LEI Nº 7.736, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989.
Dispõe sobre a cobrança dos impostos e a administração tributária no Amapá e em Roraima
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 36, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: