Art. 3º. Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Lei Complementar 24/1975 - Artigo 3
Art. 3º. Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)