Lei Complementar 24/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei Complementar 24/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)