Art. 5º. Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Lei Complementar 24/1975 - Artigo 5
Art. 5º. Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)