Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros países para repatriar bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos de valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes e domiciliadas no País.
Parágrafo único. Os valores repatriados ficarão sujeitos ao Imposto de Renda à alíquota de 25%.
Parágrafo único. Os valores repatriados ficarão sujeitos ao Imposto de Renda à alíquota de 25%.