Art. 2º. A partir da data de publicação desta lei fica vedada:
I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;
II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;
III - (Revogado pela Lei nº 9.069, de 1995)
Parágrafo único. Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;
II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;
III - (Revogado pela Lei nº 9.069, de 1995)
Parágrafo único. Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.