CNJ - Resolução 467 - Artigo 3-B

Art. 3º-B. Após avaliar a necessidade de proteção do próprio policial judicial, em razão do desempenho da função, a chefia da unidade de Polícia Judicial concederá a autorização de extensão do porte de armas funcional para defesa pessoal fora de serviço. § 1º O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para a defesa pessoal, previsto no art. 33, V, da Lei Complementar nº 35/1979, são válidos tanto para as armas institucionais, cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do policial judicial ou do magistrado, no SINARM ou no SIGMA. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 2º - A autorização de que trata o caput do presente artigo é presumida quando o policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades: (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

I - Proteção de pessoas (dignitários, autoridades, servidores, testemunhas); (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

II - Inteligência policial institucional; (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

III - Policiamento ostensivo. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

CNJ - Resolução 467 - Artigo 3-B

Art. 3º-B. Após avaliar a necessidade de proteção do próprio policial judicial, em razão do desempenho da função, a chefia da unidade de Polícia Judicial concederá a autorização de extensão do porte de armas funcional para defesa pessoal fora de serviço. § 1º O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para a defesa pessoal, previsto no art. 33, V, da Lei Complementar nº 35/1979, são válidos tanto para as armas institucionais, cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do policial judicial ou do magistrado, no SINARM ou no SIGMA. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 2º - A autorização de que trata o caput do presente artigo é presumida quando o policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades: (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

I - Proteção de pessoas (dignitários, autoridades, servidores, testemunhas); (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

II - Inteligência policial institucional; (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

III - Policiamento ostensivo. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)