CNJ - Resolução 467 - Artigo 9

Art. 9º. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte, e da identidade funcional, com a observância de toda a legislação pertinente.

§ 1º - O tribunal poderá optar pela utilização do documento institucional que autorize o porte ou fazer constar, na identidade funcional do servidor, tal autorização, desde que cite o amparo legal permissivo.

§ 2º - Quando a autorização expressa de porte constar na identidade funcional, fica o servidor obrigado a devolver a documentação caso incorra nas situações descritas no art. 11.

CNJ - Resolução 467 - Artigo 9

Art. 9º. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte, e da identidade funcional, com a observância de toda a legislação pertinente.

§ 1º - O tribunal poderá optar pela utilização do documento institucional que autorize o porte ou fazer constar, na identidade funcional do servidor, tal autorização, desde que cite o amparo legal permissivo.

§ 2º - Quando a autorização expressa de porte constar na identidade funcional, fica o servidor obrigado a devolver a documentação caso incorra nas situações descritas no art. 11.