CNJ - Resolução 467 - Artigo 10

Art. 10. Ao servidor designado, compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 1º - O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo quando o policial judicial estiver autorizado, uniformizado ou devidamente identificado, conforme padrão estabelecido pela instituição.

§ 2º - O embarque armado em aeronaves, para os servidores mencionados no art. 2º, deverá respeitar as disposições emanadas da autoridade competente, sendo obrigatória a apresentação de ordem de missão do tribunal contendo datas e trechos das viagens, bem como indicação de qual atividade será executada:

I - escolta de autoridade ou testemunha;

II - escolta de passageiro custodiado;

III - execução de técnica de vigilância; ou

IV - deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.

§ 3º - Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à unidade de segurança institucional de seu respectivo órgão.

§ 4º - O tribunal é obrigado a registrar ocorrência policial e comunicar a Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 5º - As disposições supra também se aplicam no caso de recuperação dos objetos ali referidos.

CNJ - Resolução 467 - Artigo 10

Art. 10. Ao servidor designado, compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 1º - O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo quando o policial judicial estiver autorizado, uniformizado ou devidamente identificado, conforme padrão estabelecido pela instituição.

§ 2º - O embarque armado em aeronaves, para os servidores mencionados no art. 2º, deverá respeitar as disposições emanadas da autoridade competente, sendo obrigatória a apresentação de ordem de missão do tribunal contendo datas e trechos das viagens, bem como indicação de qual atividade será executada:

I - escolta de autoridade ou testemunha;

II - escolta de passageiro custodiado;

III - execução de técnica de vigilância; ou

IV - deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.

§ 3º - Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à unidade de segurança institucional de seu respectivo órgão.

§ 4º - O tribunal é obrigado a registrar ocorrência policial e comunicar a Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 5º - As disposições supra também se aplicam no caso de recuperação dos objetos ali referidos.