Art. 2º. Nos termos do art. 6º, inciso XI, da Lei nº 10.826/2003, é autorizado aos servidores do Poder Judiciário, enquadrados como agentes e inspetores da especialidade Polícia Judicial, e que efetivamente estejam no exercício do poder de polícia, o porte de arma de fogo em todo o território nacional.
Parágrafo único. As atribuições e funções exercidas pelos agentes e inspetores judiciais serão descritas em normativos do CNJ, bem como regulamentadas em atos dos presidentes de tribunais.
Parágrafo único. As atribuições e funções exercidas pelos agentes e inspetores judiciais serão descritas em normativos do CNJ, bem como regulamentadas em atos dos presidentes de tribunais.