CNJ - Resolução 467 - Artigo 11

Art. 11. O servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:

I - em cumprimento à decisão administrativa ou judicial;

II - em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

III - quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;

IV - quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

V - afastamento, provisório ou definitivo do exercício das atribuições ou funções de policial judicial;

VI - no gozo de férias ou de licença; e

VII - nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 2º - A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará imediato recolhimento pela unidade de Polícia Judicial da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob a posse do servidor, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 3º - A atividade de segurança institucional, no Poder Judiciário, será fiscalizada diretamente pela presidência de cada tribunal ou autoridade por ela delegada, tendo como diretrizes as normas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio tribunal.

CNJ - Resolução 467 - Artigo 11

Art. 11. O servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:

I - em cumprimento à decisão administrativa ou judicial;

II - em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

III - quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;

IV - quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

V - afastamento, provisório ou definitivo do exercício das atribuições ou funções de policial judicial;

VI - no gozo de férias ou de licença; e

VII - nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º - A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 2º - A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará imediato recolhimento pela unidade de Polícia Judicial da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob a posse do servidor, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 3º - A atividade de segurança institucional, no Poder Judiciário, será fiscalizada diretamente pela presidência de cada tribunal ou autoridade por ela delegada, tendo como diretrizes as normas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio tribunal.