CNJ - Resolução 467 - Artigo 8

Art. 8º. A unidade de segurança de cada tribunal será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios, devendo manter controle de utilização que conste:

I - o registro da arma;

II - o tipo;

III - a quantidade de munição fornecida, e;

IV - a data e o horário de cautela.

§ 1º - Cada instituição deverá providenciar mecanismos de controle e guarda em local seguro das armas de fogo, assim como das munições e acessórios, respeitadas as normas pertinentes ao tema.

§ 2º - Quando autorizada a utilização das armas de fogo, em consonância com a legislação vigente, o equipamento será entregue ao servidor juntamente com o registro da arma, mediante assinatura de cautela específica.

§ 3º - O servidor requisitado ou cedido por outros órgãos ou instituições, e que possua porte funcional de arma de fogo, terá o direito à utilização de arma de fogo de propriedade do tribunal.

§ 4º - A arma de fogo institucional e o certificado de registro ficarão sob a guarda da unidade de segurança da instituição quando o servidor não estiver abrangido pelas condições constantes no art. 3º da presente norma.

CNJ - Resolução 467 - Artigo 8

Art. 8º. A unidade de segurança de cada tribunal será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios, devendo manter controle de utilização que conste:

I - o registro da arma;

II - o tipo;

III - a quantidade de munição fornecida, e;

IV - a data e o horário de cautela.

§ 1º - Cada instituição deverá providenciar mecanismos de controle e guarda em local seguro das armas de fogo, assim como das munições e acessórios, respeitadas as normas pertinentes ao tema.

§ 2º - Quando autorizada a utilização das armas de fogo, em consonância com a legislação vigente, o equipamento será entregue ao servidor juntamente com o registro da arma, mediante assinatura de cautela específica.

§ 3º - O servidor requisitado ou cedido por outros órgãos ou instituições, e que possua porte funcional de arma de fogo, terá o direito à utilização de arma de fogo de propriedade do tribunal.

§ 4º - A arma de fogo institucional e o certificado de registro ficarão sob a guarda da unidade de segurança da instituição quando o servidor não estiver abrangido pelas condições constantes no art. 3º da presente norma.