Art. 3º-C. A autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Resolução independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional, nos termos do art. 7º -A, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, ressalvada a hipótese excepcional prevista no § 1º do art. 3-B desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)