CNJ - Resolução 467 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO


Art. 7º. As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.

CNJ - Resolução 467 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO


Art. 7º. As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.