CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 3º. As armas de fogo de que trata esta Resolução serão, nos termos do art. 7º -A da Lei nº 10.826/2003, de propriedade dos tribunais, ficando sob responsabilidade e guarda das respectivas instituições. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)
§ 1º - As armas poderão ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2º, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso, bem como quando: (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)
I - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; e (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)
II - a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)
§ 2º - Cada instituição deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo institucionais. (redação dada pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)
§ 3º - (revogado pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)
§ 4º - (revogado pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)
§ 5º - (revogado pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)
§ 6º - (revogado pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)
§ 7º - (revogado pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)
§ 8º - (revogado pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)