CNJ - Resolução 467 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. O presidente do tribunal ou por delegação ao chefe da unidade de Polícia Judicial designará, atendendo o constante no art. 2º, os servidores que poderão portar arma de fogo. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024) (Nos termos do processo SEI/CNJ n. 03333/2025, anote-se o julgamento da ADI 5157 no art. 3º-A, da Resolução CNJ n. 467/2022, em razão da decisão terminativa inserida nos autos do Pedido de Providências n. 0000471-40.2023.2.00.0000).

§ 1º - A limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 deverá considerar, para fins de cálculo, o número total de policiais judiciais pertencentes aos quadros dos respectivos tribunais. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 2º - Todos os policiais judiciais poderão receber a autorização de porte, de modo que a limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 incidirá somente sobre o quantitativo de portes simultâneos no dia de serviço. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 3º - Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o chefe da unidade de Polícia Judicial poderá ampliar o limite percentual disposto no § 1º do presente artigo. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 4º - A designação de que trata este artigo deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM). (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 5º - A listagem dos servidores dos tribunais deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do chefe da unidade de Polícia Judicial, nos termos do art. 7º -A, § 4º, da Lei nº 10.826/2003. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 6º - Por ocasião das atividades de integração e interoperabilidade dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), poderá o Diretor do Departamento Nacional de Polícia Judicial (DNPJ) autorizar o porte funcional de armas tratado neste artigo. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

CNJ - Resolução 467 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. O presidente do tribunal ou por delegação ao chefe da unidade de Polícia Judicial designará, atendendo o constante no art. 2º, os servidores que poderão portar arma de fogo. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024) (Nos termos do processo SEI/CNJ n. 03333/2025, anote-se o julgamento da ADI 5157 no art. 3º-A, da Resolução CNJ n. 467/2022, em razão da decisão terminativa inserida nos autos do Pedido de Providências n. 0000471-40.2023.2.00.0000).

§ 1º - A limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 deverá considerar, para fins de cálculo, o número total de policiais judiciais pertencentes aos quadros dos respectivos tribunais. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 2º - Todos os policiais judiciais poderão receber a autorização de porte, de modo que a limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 incidirá somente sobre o quantitativo de portes simultâneos no dia de serviço. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 3º - Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o chefe da unidade de Polícia Judicial poderá ampliar o limite percentual disposto no § 1º do presente artigo. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 4º - A designação de que trata este artigo deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM). (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 5º - A listagem dos servidores dos tribunais deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do chefe da unidade de Polícia Judicial, nos termos do art. 7º -A, § 4º, da Lei nº 10.826/2003. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)

§ 6º - Por ocasião das atividades de integração e interoperabilidade dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), poderá o Diretor do Departamento Nacional de Polícia Judicial (DNPJ) autorizar o porte funcional de armas tratado neste artigo. (incluído pela Resolução n. 566, de 19.6.2024)