Lei 10.300/2001 - Artigo 2

Art. 2º. É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.

§ 1º - A pena é acrescida de 1/3 (um terço) se o agente for funcionário público civil ou militar.

§ 2º - A pena é acrescida de metade em caso de reincidência.

§ 3º - Não constitui crime a retenção de minas antipessoal pelas Forças Armadas, em quantidade a ser fixada pelo Poder Executivo, e o seu manuseio e transferência dentro do território nacional, para fins do desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas pelos militares.

Lei 10.300/2001 - Artigo 2

Art. 2º. É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.

§ 1º - A pena é acrescida de 1/3 (um terço) se o agente for funcionário público civil ou militar.

§ 2º - A pena é acrescida de metade em caso de reincidência.

§ 3º - Não constitui crime a retenção de minas antipessoal pelas Forças Armadas, em quantidade a ser fixada pelo Poder Executivo, e o seu manuseio e transferência dentro do território nacional, para fins do desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas pelos militares.