Lei 13.289/2016 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do programa:

I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II - informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea;

III - estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

Lei 13.289/2016 - Artigo 2

Art. 2º. São objetivos do programa:

I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;

II - informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea;

III - estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.