Decreto-Lei 2.285/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O tratamento fiscal previsto nos artigos 2º, 4º, e 5º do Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, aplica-se igualmente aos rendimentos e ganhos de capital dos fundos em condomínio, a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965, e de que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que atendidas as normas e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentre as quais se incluem, necessariamente:

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no país;

II - (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

III - diversificação da carteira e limites de aplicação;

IV - credenciamento das entidades administradoras.

§ 1º - Os rendimentos de aplicações em títulos e valores mobiliários distribuídos aos fundos em condomínio de que trata este artigo ficam isentos de imposto de renda na fonte.

§ 2º - Sem prejuízos das penalidades cabíveis, o administrador ou mandatário do fundo que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional fica responsável pelo recolhimento integral do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos que pagar ou creditar, inclusive imposto suplementar de renda.

Decreto-Lei 2.285/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O tratamento fiscal previsto nos artigos 2º, 4º, e 5º do Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, aplica-se igualmente aos rendimentos e ganhos de capital dos fundos em condomínio, a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965, e de que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que atendidas as normas e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentre as quais se incluem, necessariamente:

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no país;

II - (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

III - diversificação da carteira e limites de aplicação;

IV - credenciamento das entidades administradoras.

§ 1º - Os rendimentos de aplicações em títulos e valores mobiliários distribuídos aos fundos em condomínio de que trata este artigo ficam isentos de imposto de renda na fonte.

§ 2º - Sem prejuízos das penalidades cabíveis, o administrador ou mandatário do fundo que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional fica responsável pelo recolhimento integral do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos que pagar ou creditar, inclusive imposto suplementar de renda.