Decreto-Lei 2.285/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Os fundos em condomínio beneficiários do tratamento fiscal estabelecido no artigo 1º deste decreto-lei não poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado.

Decreto-Lei 2.285/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Os fundos em condomínio beneficiários do tratamento fiscal estabelecido no artigo 1º deste decreto-lei não poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado.