Decreto 12.685/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes unidades de conservação:

I - Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará;

II - Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará;

III - Floresta Nacional de Mulata, localizada no Estado do Pará;

IV - Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada no Estado do Pará;

V - Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Estado do Pará;

VI - Parque Nacional da Serra do Pardo, localizada no Estado do Pará;

VII - Reserva Biológica Nascestes da Serra do Cachimbo, localizada no Estado do Pará;

VIII - Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Estados do Amazonas, de Mato Grosso e de Rondônia; e

IX - Floresta Nacional de Anauá, localizada no Estado de Roraima.

Decreto 12.685/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes unidades de conservação:

I - Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará;

II - Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará;

III - Floresta Nacional de Mulata, localizada no Estado do Pará;

IV - Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada no Estado do Pará;

V - Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Estado do Pará;

VI - Parque Nacional da Serra do Pardo, localizada no Estado do Pará;

VII - Reserva Biológica Nascestes da Serra do Cachimbo, localizada no Estado do Pará;

VIII - Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Estados do Amazonas, de Mato Grosso e de Rondônia; e

IX - Floresta Nacional de Anauá, localizada no Estado de Roraima.