Art. 1º. Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes unidades de conservação:
I - Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará;
II - Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará;
III - Floresta Nacional de Mulata, localizada no Estado do Pará;
IV - Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada no Estado do Pará;
V - Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Estado do Pará;
VI - Parque Nacional da Serra do Pardo, localizada no Estado do Pará;
VII - Reserva Biológica Nascestes da Serra do Cachimbo, localizada no Estado do Pará;
VIII - Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Estados do Amazonas, de Mato Grosso e de Rondônia; e
IX - Floresta Nacional de Anauá, localizada no Estado de Roraima.
I - Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará;
II - Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará;
III - Floresta Nacional de Mulata, localizada no Estado do Pará;
IV - Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada no Estado do Pará;
V - Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Estado do Pará;
VI - Parque Nacional da Serra do Pardo, localizada no Estado do Pará;
VII - Reserva Biológica Nascestes da Serra do Cachimbo, localizada no Estado do Pará;
VIII - Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Estados do Amazonas, de Mato Grosso e de Rondônia; e
IX - Floresta Nacional de Anauá, localizada no Estado de Roraima.