Decreto-Lei 428/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral incluirá no orçamento plurianual de Investimentos da União e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o triênio 1969-71 tôdas as parcelas relativas a Receita e Despesa decorrentes de utilização do empréstimo de que trata o presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 428/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral incluirá no orçamento plurianual de Investimentos da União e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o triênio 1969-71 tôdas as parcelas relativas a Receita e Despesa decorrentes de utilização do empréstimo de que trata o presente Decreto-lei.