Art. 2º. À Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística caberá aplicar os recursos obtidos com a presente operação, na qualidade de órgão executor do VIII Censo Geral do Brasil.
Decreto-Lei 428/1969 - Artigo 2
Art. 2º. À Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística caberá aplicar os recursos obtidos com a presente operação, na qualidade de órgão executor do VIII Censo Geral do Brasil.