Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes do artigo anterior são os provenientes do cancelamento de dotações orçamentárias, como discriminado nos Anexos IV, V e VI desta Lei.
Parágrafo único. O cancelamento da programação a cargo dos Fundos encontra-se detalhado no Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo único. O cancelamento da programação a cargo dos Fundos encontra-se detalhado no Anexo VIII desta Lei.