Decreto-Lei 521/1969 - Artigo 1

Art. 1º. As parcelas de dotações orçamentárias repassadas à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terão o seu valor em moeda estrangeira convertido em moeda nacional, para fins de registro contábil, à taxa prevalecente no último dia de cada mês.

Decreto-Lei 521/1969 - Artigo 1

Art. 1º. As parcelas de dotações orçamentárias repassadas à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terão o seu valor em moeda estrangeira convertido em moeda nacional, para fins de registro contábil, à taxa prevalecente no último dia de cada mês.