Lei 3.552/1959 - Artigo 25

Disposições gerais e transitórias

Art. 25. Aplicam-se aos alunos dos cursos, a que se refere a presente lei, as disposições da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, e respectiva regulamentação.

Lei 3.552/1959 - Artigo 25

Disposições gerais e transitórias

Art. 25. Aplicam-se aos alunos dos cursos, a que se refere a presente lei, as disposições da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, e respectiva regulamentação.