Lei 3.552/1959 - Artigo 30

Art. 30. Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 796, de 27.8.1969)

Lei 3.552/1959 - Artigo 30

Art. 30. Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 796, de 27.8.1969)