Lei 3.552/1959 - Artigo 24

Art. 24. Será mantido pela Diretoria do Ensino Industrial um serviço de classificação das escolas de ensino industrial federais, estaduais, municipais e particulares, com o fim de trazer o público informado sobre a organização e a eficácia que venham atingindo no desenvolvimento dos seus objetivos.

Parágrafo único. Esta classificação será feita mediante inspeções periódicas por técnicos e professores, com a cooperação da própria escola, e visará a distribuir os estabelecimentos em categorias, conforme o grau em que os objetivos de educação, ensino e formação técnicas estejam sendo por eles realizados.

Lei 3.552/1959 - Artigo 24

Art. 24. Será mantido pela Diretoria do Ensino Industrial um serviço de classificação das escolas de ensino industrial federais, estaduais, municipais e particulares, com o fim de trazer o público informado sobre a organização e a eficácia que venham atingindo no desenvolvimento dos seus objetivos.

Parágrafo único. Esta classificação será feita mediante inspeções periódicas por técnicos e professores, com a cooperação da própria escola, e visará a distribuir os estabelecimentos em categorias, conforme o grau em que os objetivos de educação, ensino e formação técnicas estejam sendo por eles realizados.