Lei 3.552/1959 - Artigo 2

Da organização escolar

Art. 2º. As escolas de ensino industrial federais poderão manter cursos de aprendizagem, curso básico e cursos técnicos.

Parágrafo único. É facultado às escolas manter cursos extraordinários para menores ou maiores, com duração e constituição apropriadas.

Lei 3.552/1959 - Artigo 2

Da organização escolar

Art. 2º. As escolas de ensino industrial federais poderão manter cursos de aprendizagem, curso básico e cursos técnicos.

Parágrafo único. É facultado às escolas manter cursos extraordinários para menores ou maiores, com duração e constituição apropriadas.