Art. 19. Compete ao Conselho de representantes:
a) eleger seu presidente;
b) aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo, nem mais de 50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para material, conservação do prédio e obras;
c) fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens da alínea b;
d) realizar a tomada de contas do Diretor;
e) controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;
f) autorizar toda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 796, de 27.8.1969)
g) aprovar a organização dos cursos;
h) aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados na escola, respeitadas as disposições vigentes;
i) aprovar os quadros do pessoal a que se refere o art. 27;
j) examinar o relatório anual do Diretor da escola e o encaminhar, com observações, ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o representante legal da Escola.
a) eleger seu presidente;
b) aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo, nem mais de 50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para material, conservação do prédio e obras;
c) fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens da alínea b;
d) realizar a tomada de contas do Diretor;
e) controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;
f) autorizar toda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 796, de 27.8.1969)
g) aprovar a organização dos cursos;
h) aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados na escola, respeitadas as disposições vigentes;
i) aprovar os quadros do pessoal a que se refere o art. 27;
j) examinar o relatório anual do Diretor da escola e o encaminhar, com observações, ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o representante legal da Escola.