Lei 3.552/1959 - Artigo 19

Art. 19. Compete ao Conselho de representantes:

a) eleger seu presidente;

b) aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo, nem mais de 50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para material, conservação do prédio e obras;

c) fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens da alínea b;

d) realizar a tomada de contas do Diretor;

e) controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;

f) autorizar toda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 796, de 27.8.1969)

g) aprovar a organização dos cursos;

h) aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados na escola, respeitadas as disposições vigentes;

i) aprovar os quadros do pessoal a que se refere o art. 27;

j) examinar o relatório anual do Diretor da escola e o encaminhar, com observações, ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o representante legal da Escola.

Lei 3.552/1959 - Artigo 19

Art. 19. Compete ao Conselho de representantes:

a) eleger seu presidente;

b) aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo, nem mais de 50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para material, conservação do prédio e obras;

c) fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens da alínea b;

d) realizar a tomada de contas do Diretor;

e) controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;

f) autorizar toda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 796, de 27.8.1969)

g) aprovar a organização dos cursos;

h) aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados na escola, respeitadas as disposições vigentes;

i) aprovar os quadros do pessoal a que se refere o art. 27;

j) examinar o relatório anual do Diretor da escola e o encaminhar, com observações, ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o representante legal da Escola.