Lei 3.552/1959 - Artigo 12

Art. 12. Entende-se como currículo o conjunto das atividades do educando na escola ou fora dela, sob a sua direção.

Lei 3.552/1959 - Artigo 12

Art. 12. Entende-se como currículo o conjunto das atividades do educando na escola ou fora dela, sob a sua direção.