Lei 3.552/1959 - Artigo 8

Art. 8º. Os cursos compreenderão o ensino de matérias e trabalhos de oficina.

Parágrafo único. Nas duas ou três primeiras séries do curso técnico serão ministrados conhecimentos gerais indispensáveis aos estudos tecnológicos do curso.

Lei 3.552/1959 - Artigo 8

Art. 8º. Os cursos compreenderão o ensino de matérias e trabalhos de oficina.

Parágrafo único. Nas duas ou três primeiras séries do curso técnico serão ministrados conhecimentos gerais indispensáveis aos estudos tecnológicos do curso.