Art. 11. Em cada estabelecimento de ensino, o currículo escolar elaborado pelo Conselho de Professores será proposto pelo respectivo Diretor à Diretoria do Ensino Industrial, não podendo o número de matérias compulsórias, em cada série, dos cursos básicos e técnicos, ser inferior a 3 (três) e o das optativas, inferior a 2 (dois).
§ 1º - As opções serão feitas pelo aluno, sob conselho dos professores ou orientadores, no início do ano letivo, dentre matérias constantes de lista adotada pela escola.
§ 2º - Em todas as séries dos cursos, haverá ensino prático em oficinas.
§ 1º - As opções serão feitas pelo aluno, sob conselho dos professores ou orientadores, no início do ano letivo, dentre matérias constantes de lista adotada pela escola.
§ 2º - Em todas as séries dos cursos, haverá ensino prático em oficinas.