Lei 3.552/1959 - Artigo 21

Art. 21. Compete à Diretoria do Ensino Industrial:

a) proceder a estudos referentes à distribuição dos recursos globais para cada escola;

b) elaborar diretrizes gerais dos currículos, sistemas de notas e de exames e promoções;

c) proceder a estudos sobre organização dos cursos mais convenientes às diferentes regiões geo-econômicas do País;

d) elaborar material didático e planos de cursos e de provas de rendimento escolar;

e) realizar estudos para sondagem e avaliação do rendimento escolar, eficiência e adequação dos cursos ministrados nas escolas;

f) reunir e publicar dados estatísticos;

g) promover reuniões e seminários locais ou regionais, para fixação da política de cursos, de matrícula e de colocação dos alunos;

h) organizar cursos, seminários e estágios e conceder bolsas para aperfeiçoamento do pessoal da direção, docente e administrativo;

i) conceder bolsas a alunos do ensino industrial;

j) exercer a fiscalização contábil dos estabelecimentos.

Lei 3.552/1959 - Artigo 21

Art. 21. Compete à Diretoria do Ensino Industrial:

a) proceder a estudos referentes à distribuição dos recursos globais para cada escola;

b) elaborar diretrizes gerais dos currículos, sistemas de notas e de exames e promoções;

c) proceder a estudos sobre organização dos cursos mais convenientes às diferentes regiões geo-econômicas do País;

d) elaborar material didático e planos de cursos e de provas de rendimento escolar;

e) realizar estudos para sondagem e avaliação do rendimento escolar, eficiência e adequação dos cursos ministrados nas escolas;

f) reunir e publicar dados estatísticos;

g) promover reuniões e seminários locais ou regionais, para fixação da política de cursos, de matrícula e de colocação dos alunos;

h) organizar cursos, seminários e estágios e conceder bolsas para aperfeiçoamento do pessoal da direção, docente e administrativo;

i) conceder bolsas a alunos do ensino industrial;

j) exercer a fiscalização contábil dos estabelecimentos.