Art. 2º. Fica a Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação da área de terreno, sem benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.
Decreto 97.702/1989 - Artigo 2
Art. 2º. Fica a Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação da área de terreno, sem benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.