Lei 6.722/1979 - Artigo 1

Art. 1º. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) poderá alienar, a título oneroso ou gratuito, bens imóveis de seu patrimônio, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá, no Estado do Pará, a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.

§ 1º - A alienação de que trata este artigo destina-se à implementação do plano de expansão urbano de Marabá e, quando o adquirente residir, comprovadamente, nessa área, independerá de processo licitatório.

§ 2º - Nas alienações a título gratuito, a SUDAM estabelecerá os encargos necessários ao atendimento das finalidades previstas no parágrafo anterior.

Lei 6.722/1979 - Artigo 1

Art. 1º. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) poderá alienar, a título oneroso ou gratuito, bens imóveis de seu patrimônio, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá, no Estado do Pará, a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.

§ 1º - A alienação de que trata este artigo destina-se à implementação do plano de expansão urbano de Marabá e, quando o adquirente residir, comprovadamente, nessa área, independerá de processo licitatório.

§ 2º - Nas alienações a título gratuito, a SUDAM estabelecerá os encargos necessários ao atendimento das finalidades previstas no parágrafo anterior.