Lei 5.489/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, isenção do impôsto de importação incidente sôbre:

a) equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdio e laboratórios cinematográficos;

b) equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à indústrias de fabricação de filmes virgens, para todo os fins, bem como para produção de matérias primas básicas indispensáveis à fabricação de filmes virgens.

Lei 5.489/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, isenção do impôsto de importação incidente sôbre:

a) equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdio e laboratórios cinematográficos;

b) equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados à indústrias de fabricação de filmes virgens, para todo os fins, bem como para produção de matérias primas básicas indispensáveis à fabricação de filmes virgens.