Art. 1º. As emprêsas comerciais e industriais, pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades, a juízo da Superintendência da, Moeda e do Crédito, justifiquem a organização de seções de financiamento ou de crédito, poderão mantê-las. sob o regime do Decreto-lei nº 7.583, de 25 de maio de 1945.