Decreto-Lei 9.603/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, previstas pelo citado Decreto-lei nº 7.583 e as seções de financiamento e crédito referidas no artigo anterior, poderão receber dinheiro em depósito salvo de seus próprios titulares ou sócios, nem admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra elas giradas.

Decreto-Lei 9.603/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, previstas pelo citado Decreto-lei nº 7.583 e as seções de financiamento e crédito referidas no artigo anterior, poderão receber dinheiro em depósito salvo de seus próprios titulares ou sócios, nem admitir a movimentação de suas contas por meio de cheques contra elas giradas.