Art. 1º. A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-I:
"Art. 6º-I. É autorizada a utilização de recursos não comprometidos do FGO, limitados a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei, conforme estatuto do Fundo.
§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os critérios de elegibilidade dos agricultores familiares e suas cooperativas de produção e as operações do Pronaf que podem ser passíveis da garantia com recursos do FGO.
§ 2º - As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf poderão requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, conforme estatuto do Fundo.
§ 3º - As instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º - Nas operações referidas no § 3º deste artigo, o valor total a ser honrado é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronaf.
§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Pronaf, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009."