Lei 3.866/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Para execução do disposto nesta Lei são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura (Universidade do Ceará), 46 (quarenta e seis) cargos de Professor Catedrático e três funções gratificadas, sendo uma de Diretor, FG-1, outra de Secretário, FG-3, e a terceira de Chefe de Portaria, FG-7.

§ 1º - O provimento dos cargos mencionados será feito em caráter interino, à medida da progressão dos cursos, até que o seja por concurso de títulos e provas.

§ 2º - O quadro de servidores será organizado de acôrdo com a legislação vigente, obedecidas as normas estabelecidas no Plano de Classificação.

§ 3º - Nenhuma interinidade deverá ser de prazo superior a 3 (três) anos.

Lei 3.866/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Para execução do disposto nesta Lei são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura (Universidade do Ceará), 46 (quarenta e seis) cargos de Professor Catedrático e três funções gratificadas, sendo uma de Diretor, FG-1, outra de Secretário, FG-3, e a terceira de Chefe de Portaria, FG-7.

§ 1º - O provimento dos cargos mencionados será feito em caráter interino, à medida da progressão dos cursos, até que o seja por concurso de títulos e provas.

§ 2º - O quadro de servidores será organizado de acôrdo com a legislação vigente, obedecidas as normas estabelecidas no Plano de Classificação.

§ 3º - Nenhuma interinidade deverá ser de prazo superior a 3 (três) anos.