Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, indicadas nos Anexos V e VI, e do excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados, ficando, em decorrência, alterada a receita do Departamento Nacional de Produção Mineral, na forma do Anexo VII desta Lei.