Art. 2º. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 176. ...............
§ 1º - ...............
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II - ...............
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6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;
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§ 10 - Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
§ 11 - Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.
§ 12 - Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica." (NR)
"Art. 178. ...............
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III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;
..............." (NR)