Art. 5º. As sociedades de que trata a presente Lei reger-se-ão por esta Lei e pelas disposições referentes às Sociedades Anônimas, ficando dispensadas do requisito fixado no § 1º do art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único. Os Estatutos das Sociedades referidas neste artigo serão aprovados por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os Estatutos das Sociedades referidas neste artigo serão aprovados por decreto do Poder Executivo.