Art. 7º. no prazo de 120, (cento e vinte) dias, o Poder Executivo adotará medidas necessárias à constituição, instalação e funcionamento das Sociedades indicadas nesta Lei.
Lei 5.523/1968 - Artigo 7
Art. 7º. no prazo de 120, (cento e vinte) dias, o Poder Executivo adotará medidas necessárias à constituição, instalação e funcionamento das Sociedades indicadas nesta Lei.