Art. 6º. Após organizadas, as Sociedades de que trata esta lei gozarão de isenção dos tributos federais que incidirem sôbre os bens e direitos por elas adquiridos e utilizados nos serviços públicos de energia elétrica que prestarem.
Lei 5.523/1968 - Artigo 6
Art. 6º. Após organizadas, as Sociedades de que trata esta lei gozarão de isenção dos tributos federais que incidirem sôbre os bens e direitos por elas adquiridos e utilizados nos serviços públicos de energia elétrica que prestarem.