Lei 5.523/1968 - Artigo 3

Art. 3º. O capital inicial das sociedades referidas no artigo anterior será de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) dividido em 100.000 (cem mil) - ações ordinárias nominativas, no valor de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma, e subscritas 51% (cinqüenta e um por cento) pela União Federal, e o restante, por subscritores particulares.

Parágrafo único. Para aumento de capital, observada a participação da União Federal na forma dêste artigo poderão ser emitidas ações ordinárias e preferenciais nominativas ou ao portador, não prevalecendo a restrição constante do Decreto-lei número 4.480, de 15 de julho de 1942.

Lei 5.523/1968 - Artigo 3

Art. 3º. O capital inicial das sociedades referidas no artigo anterior será de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) dividido em 100.000 (cem mil) - ações ordinárias nominativas, no valor de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma, e subscritas 51% (cinqüenta e um por cento) pela União Federal, e o restante, por subscritores particulares.

Parágrafo único. Para aumento de capital, observada a participação da União Federal na forma dêste artigo poderão ser emitidas ações ordinárias e preferenciais nominativas ou ao portador, não prevalecendo a restrição constante do Decreto-lei número 4.480, de 15 de julho de 1942.