Lei 5.523/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de Sociedade por ações, de economia mista, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, as emprêsas Centrais Elétricas de Roraima S. A. - CER e Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON.

Lei 5.523/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de Sociedade por ações, de economia mista, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, as emprêsas Centrais Elétricas de Roraima S. A. - CER e Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON.