Lei 5.059/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos especiais de que trata o artigo anterior serão registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Lei 5.059/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos especiais de que trata o artigo anterior serão registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.