Decreto 91.295/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Até a completa absorção, ficam mantidas a atual estrutura e a situação do pessoal da Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL.

Decreto 91.295/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Até a completa absorção, ficam mantidas a atual estrutura e a situação do pessoal da Comissão Executora do Projeto RADAMBRASIL.